Regulamento
Regulamento do Programa Multicêntrico de Pós-graduação
em Ciências Fisiológicas, Stricto Sensu
TÍTULO I- DA NATUREZA, FINALIDADE E OBJETIVOS
CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Este regulamento disciplina a organização e o funcionamento do Programa Multicêntrico de Pós-Graduação (PMPG) em Ciências Fisiológicas de acordo com as normas determinadas pela CAPES para os programas de Pós-graduação.
Parágrafo Único. O PMPG em Ciências Fisiológicas funcionará em dois níveis, mestrado e doutorado, destinando-se a formação de docentes e pesquisadores na área de ciências fisiológicas.
Art. 2o. O PMPG em Ciências Fisiológicas, coordenado e proposto pela Sociedade Brasileira de Fisiologia (SBFis) doravante denominada Instituição Proponente, se constitui da associação em rede de pesquisadores produtivos vinculados à Instituições de Ensino Superior (IES) onde a implantação de programas independentes de ciências fisiológicas ainda não é possível, doravante denominadas Instituições Associadas Plenas ou Emergentes e docentes de programas de pós-graduação bem consolidados, doravante denominados Instituições Nucleadoras.
§1º. As Instituições de vínculo dos docentes que constituem a associação inicial como Nucleadoras são: a) Programa de Pós-graduação em Ciências Biológicas: Fisiologia e Farmacologia, Universidade Federal de Minas Gerais; b) Programa de Pós-graduação em Fisiologia, Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo; c) Programa de Pós-graduação em Fisiologia Humana, Instituto de Ciências Biomédicas, Universidade de São Paulo; d) Programa de Pós-graduação em Ciências: Fisiologia, Universidade Federal do Rio de Janeiro; e) Programa de Pós-graduação em Fisiologia, Universidade Federal do Rio Grande do Sul; f) Programa de Pós-graduação em Ciências: Fisiologia Geral, Instituto de Biociências, Universidade de São Paulo.
§2º. As Instituições de vínculo dos docentes que constituem a associação inicial como Associadas-Plenas são: a) Universidade Federal de Alfenas; b) Universidade Estadual de Londrina; c) Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; d) Universidade Federal de Santa Catarina; e) Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, Campus Araçatuba;
§3º. As Instituições de vínculo dos docentes que constituem a associação inicial como Associadas-Emergentes são: a) Universidade Federal da Bahia, Campus de Vitória da Conquista; b) Universidade Federal dos Vales de Jequitinhonha e Mucuri.
Art. 3o. São ordenamentos institucionais básicos do Programa a legislação Federal pertinente e este Regulamento.
Art. 4º. São objetivos gerais do PMPG em Ciências Fisiológicas: a) propiciar conhecimentos dos fenômenos fisiológicos, preparando seus estudantes para o desempenho de atividades de pesquisa e de magistério superior na área; b) incentivar a pesquisa e aumentar a produtividade científica na área de Ciências Fisiológicas; c) ampliar o número de profissionais com qualificação moderna, diferenciada e de excelência na área, com capacidade de competir nos melhores centros nacionais e internacionais.
Art. 5º. O Programa, com uma área de concentração- Ciências fisiológicas, será desenvolvido de modo a criar condições para que o estudante se torne capaz de:
A. Com o Mestrado:
I - utilizar bibliografia nacional e estrangeira pertinente às áreas de fisiologia, farmacologia e de ciências correlatas;
II - utilizar o método científico na solução de problemas;
III - elaborar e executar projetos de pesquisa;
IV - fazer análise crítica de pesquisas nas áreas de ciências fisiológicas;
V - participar, como docente, de cursos de graduação;
B. Com o Doutorado:
I - elaborar e executar projetos de pesquisa;
II - redigir e apresentar trabalhos de pesquisa;
III - fazer análise crítica de pesquisas nas áreas de ciências fisiológicas;
IV - participar, como docente, de cursos de graduação e pós-graduação;
V - fazer a integração de conhecimentos da área de ciências fisiológicas com áreas correlatas de graduação e pós-graduação.
Art. 6º. As instituições Associadas serão responsáveis diretas pelos estudantes e deverão disponibilizar infraestrutura acadêmica e administrativa (laboratórios, salas de aula) para que as atividades do Programa sejam desenvolvidas, de acordo com a vocação local e as necessidades indicadas pela coordenação geral do programa, ouvido o Colegiado Geral.
Art. 7º. As instituições Nucleadoras deverão disponibilizar infraestrutura acadêmica e administrativa (laboratórios, salas de aula) para que as atividades do Programa sejam desenvolvidas, de acordo com a vocação local e as necessidades indicadas pela coordenação geral do programa, ouvido o Colegiado Geral.
TÍTULO II- DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I – Da Estrutura Organizacional
Art. 8º. Integram a organização didático-administrativa do PMPG em Ciências Fisiológicas:
- Colegiado Geral do Programa, órgão superior deliberativo.
II. Colegiados Administrativos Locais, órgãos executivos locais, um em cada Instituição Associada-Plena.
CAPÍTULO II – Da Composição dos Colegiados
Art. 9º. O Colegiado Geral do Programa será composto por:
- Coordenador e Sub-Coordenador do Programa, indicados pela SBFis
II. Presidente e Vice-Presidente da SBFis
III. Um representante de cada Instituição Nucleadora, indicado pelo Colegiado do respectivo Programa de Pós-graduação.
IV. Os coordenadores dos colegiados administrativos locais, das Instituições Associadas-Plenas.
V. Um representante de cada Instituição Associada-Emergente.
VI. Dois representantes dos estudantes de Pós-graduação pertencentes às Instituições Associadas
Parágrafo único. As atividades nas Instituições Associadas-Emergentes serão deliberadas pelo Colegiado Geral.
Art.10º. O Colegiado Administrativo Local será composto por:
- Coordenador local, um docente credenciado no Programa indicado através de voto pelos membros do respectivo Colegiado.
II. Docentes credenciados no Programa da respectiva Instituição Associada
III. Um representante dos estudantes de Pós-graduação da Instituição Associada
Art. 11º. Nos colegiados, os docentes terão mandato de 2(dois) anos, permitida a recondução. Os representantes discentes terão mandato de 1(um) ano, permitida uma recondução.
Art. 12º. A eleição de membros dos Colegiados, visando a sua renovação, será convocada pelo respectivo Coordenador na forma deste Regulamento, até 30(trinta) dias antes do término do mandato a vencer.
Art. 13º. Os Colegiados reunir-se-ão ordinariamente 2(duas) vezes ao ano, no início de cada semestre e em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Coordenador, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3(um terço) de seus membros.
§1º - A convocação do Colegiado far-se-á com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, com menção do assunto a ser tratado, salvo se este for considerado reservado, a juízo do Coordenador.
§2º - Haverá dispensa de prazo para reuniões de caráter urgente.
§3º - Perderá o mandato o membro do Colegiado que, sem causa justificada faltar a 2(duas) reuniões consecutivas ou a 3(três) intercaladas.
Art. 14º. O Colegiado se reunirá com a maioria absoluta de seus membros e decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade, nos casos de empate.
Art. 15º. De cada reunião do Colegiado, lavrar-se-á ata que será discutida, e após aprovação, subscrita pelo Coordenador e demais membros presentes.
Art. 16o. Compete ao Colegiado Geral do Programa:
I - orientar e coordenar as atividades do Programa, podendo para isto recomendar às Instituições Associadas e Nucleadoras a indicação ou substituição de docentes e a criação de áreas e linhas de pesquisa;
II - aprovar, mediante análise de "curriculum vitae" os nomes dos professores que integrarão o corpo docente do Programa, bem como os orientadores e co-orientadores, quando houver;
III - propor e aprovar modificações relativas à Estrutura Curricular do Programa, quanto à criação, transformação, exclusão e extinção de disciplinas;
IV - estabelecer as normas do Programa ou sua alteração;
V - fixar diretrizes para os programas das disciplinas e recomendar sua modificação quando necessário;
VI - avaliar e aprovar as atividades propostas pelas Instituições Associadas ou Nucleadoras ou pelos professores individualmente.
VII - determinar o número de vagas que serão colocadas em concurso anualmente em cada Instituição Associada;
VIII - aprovar a oferta de disciplinas do programa;
IX - estabelecer critérios para a aceitação de inscrições e para a seleção de candidatos, observadas as normas estabelecidas neste Regulamento;
X - aprovar as questões encaminhadas pelos Colegiados Locais referentes à matrícula e rematrícula; trancamento total e parcial; aproveitamento de créditos; reopção e dispensa de disciplinas; transferência; aproveitamento de créditos bem como as representações e recursos impetrados;
XI - estabelecer critérios para alocação de bolsas e acompanhamento de trabalho dos bolsistas;
XII - estabelecer procedimentos que assegurem ao estudante efetiva orientação acadêmica;
XIII - aprovar a designação de um professor orientador para cada estudante encaminhada pelo Colegiado Local, observado o disposto nos artigos 23 e 24 deste Regulamento;
XIV- prorrogar o prazo de permanência de estudante no programa, mediante parecer favorável do Colegiado Local, ouvido o orientador;
XV- revalidar os créditos de estudantes que tenham ultrapassado o prazo previsto, mediante parecer favorável do Colegiado Local, ouvido o orientador;
XVI - aprovar o planos de estudo dos estudantes encaminhado pelo Colegiado Local, indicando o nome do orientador acadêmico, que o acompanhará durante a fase de obtenção dos créditos;
XVII - apreciar, diretamente ou através de comissão especial, os projetos de trabalho que visem a elaboração de dis sertação ou tese indicando o nome do professor orientador, que o acompanhará durante a fase de pesquisa e elaboração da dissertação de mestrado ou tese de doutorado;
XVIII - aprovar a indicação do Colegiado Local de comissão examinadora para julgamento de dissertação de Mestrado e tese de Doutorado;
XIX - elaborar o planejamento orçamentário do programa, estabelecendo critérios para a alocação de recursos;
XX - colaborar com as Instituições Associadas e Nucleadoras quanto à implementação de medidas necessárias ao incentivo, acompanhamento e avaliação da pesquisa e produção do programa;
XXI - propor aos Dirigentes (Chefes de Departamentos, Diretores de Unidades ou Pró-Reitores de Pós-graduação) medidas necessárias ao bom andamento do Programa; acompanhar as atividades do Programa, nos Departamentos ou em outros setores
XXII - representar o órgão competente, no caso de infração disciplinar.
XXIII - decidir sobre os casos omissos neste Regulamento, observada a legislação aplicável e nos limites de sua competência decisória;
XXIV - avaliar e aprovar a participação de discentes no Programa de Monitoria de Pós-graduação, considerando o disposto pela CAPES;
Art. 17o - Compete ao Colegiado Administrativo Local:
I - orientar e coordenar as atividades locais do Programa;
II- propor ao Colegiado Geral do Programa nomes dos professores que poderão integrar o corpo docente do Programa, bem como os orientadores e co-orientadores, quando houver.
III - propor modificações relativas à Estrutura Curricular do Programa, quanto à criação, transformação, exclusão e extinção de disciplinas no âmbito da Instituição Associada;
IV - realizar as inscrições e a seleção de candidatos, observadas as normas estabelecidas neste Regulamento;
V - encaminhar ao Colegiado Geral as questões referentes à matrícula e rematrícula; trancamento total e parcial; aproveitamento de créditos; reopção e dispensa de disciplinas; transferência; aproveitamento de créditos bem como as representações e recursos impetrados;
VI - acompanhar o trabalho dos bolsistas;
VII - estabelecer procedimentos que assegurem ao estudante efetiva orientação acadêmica;
VIII - designar um professor orientador para cada estudante e encaminhar para aprovação pelo Colegiado Geral, observado o disposto nos artigos 23 e 24 deste Regulamento;
IX - prorrogar o prazo de permanência de estudante no programa, mediante parecer favorável do orientador;
X- revalidar os créditos de estudantes que tenham ultrapassado o prazo previsto, mediante parecer favorável de comissão específica, ouvido o orientador;
XI - aprovar o planos de estudo dos estudantes, indicando, o nome do orientador acadêmico, que o acompanhará durante a fase de obtenção dos créditos;
XII - apreciar, diretamente ou através de comissão especial, os projetos de trabalho que visem a elaboração de dissertação ou tese indicando o nome do professor orientador, que o acompanhará durante a fase de pesquisa e elaboração da dissertação de mestrado ou tese de doutorado;
XIII - indicar comissão examinadora para julgamento de dissertação de Mestrado e tese de Doutorado e encaminhar para aprovação pelo Colegiado Geral;
XIV- colaborar com as outras Instituições Associadas e as Nucleadoras quanto à implementação de medidas necessárias ao incentivo, acompanhamento e avaliação da pesquisa e produção do programa;
XV - propor aos Dirigentes (Chefes de Departamentos, Diretores de Unidades ou Pró-Reitores de Pós-graduação) medidas necessárias ao bom andamento do Programa; acompanhar as atividades do Programa, nos laboratórios, Departamentos ou em outros setores.
XVI - representar o órgão competente, no caso de infração disciplinar.
XVII - decidir sobre os casos omissos neste Regulamento, observada a legislação aplicável e nos limites de sua competência decisória;
XVIII - avaliar e aprovar a participação de discentes no Programa de Monitoria de Pós-graduação, considerando o disposto pela CAPES;
CAPÍTULO III – Do Coordenador
Art. 18o. O Coordenador do Colegiado Geral do Programa, assim, como o Sub-coordenador, eleitos pela SBFis, terão mandato de 2(dois) anos permitida a recondução.
Art. 19o - Compete ao Coordenador do Colegiado Geral do Programa:
I - convocar e presidir o Colegiado Geral e atuar como principal autoridade executiva do órgão;
lII - executar as deliberações do Colegiado Geral, encaminhando aos órgãos competentes ou ao Colegiado Administrativo Local;
III - coordenar e supervisionar a execução dos planos aprovados e todos os trabalhos referentes a realização das atividades acadêmico-administrativas do Programa;
IV - remeter todos os relatórios e informações sobre as atividades do Programa;
V - anunciar por correspondência e na página do Programa, com a devida antecedência, o calendário das principais atividades escolares de cada ano e as demais informações solicitadas;
VI- exercer as demais atribuições estabelecidas por este Regulamento.
Art. 20o. Ao Coordenador do Colegiado Administrativo Local, eleito pelo respectivo Colegiado, compete:
I - convocar e presidir o Colegiado Administrativo Local e atuar como principal autoridade executiva do órgão;
II - executar as deliberações do Colegiado Geral, encaminhando aos órgãos competentes ou ao Colegiado Administrativo Local;
III - coordenar e supervisionar a execução dos planos aprovados e todos os trabalhos referentes a realização das atividades acadêmico-administrativas do Programa;
IV - remeter todos os relatórios e informações sobre as atividades do Programa;
V - anunciar por correspondência e na página do Programa, com a devida antecedência, o calendário das principais atividades escolares de cada ano e as demais informações solicitadas;
VI- atender as diretrizes determinadas e tarefas atribuídas pelo Colegiado Geral
VII- exercer as demais atribuições estabelecidas por este Regulamento.
Art. 21º. A coordenação Geral do Programa disporá de uma Secretaria própria, para centralizar o expediente e os registros que se fizerem necessários à execução, acompanhamento e controle das atividades gerais de pós-graduação.
Art. 22º. A Coordenação nas Instituições Associadas disporá de secretaria para centralizar o expediente e os registros que se fizerem necessários à execução, acompanhamento e controle das atividades de pós-graduação na IES Associada.
CAPÍTULO IV – Dos Docentes e da Orientação
Art. 23º. Cada discente do programa poderá ser assistido por dois orientadores, um da Instituição Associada e outro pertencente a um dos Programas de Pós-graduação da Instituição Nucleadora.
Parágrafo único. Quando considerado pertinente pelo Colegiado Geral da Pós-graduação, o estudante poderá ter somente o orientador da Instituição Associada.
Art. 24o. Farão parte do corpo docente do PMPG em Ciências Fisiológicas, como orientadores ou co-orientadores: 1) pesquisadores com título de doutor, produção científica regular e capacidade de formação de pessoal.
§1º Poderão fazer parte do corpo docente do Programa, outros professores ou pesquisadores não pertencentes à PMPG em Ciências Fisiológicas do país, respeitando-se as condições descritas no parágrafo 40 do presente artigo e aprovados pelo Colegiado Geral do Programa.
§2º A solicitação de credenciamento no Programa para a orientação de estudantes deverá ser encaminhada pelos docentes acompanhada de Curriculum Vitae e carta de justificativa com informação sobre a estrutura disponível para o desenvolvimento de projetos de pesquisa de seus orientados.
§3o O credenciamento de recém-doutor para orientação de doutorado somente poderá ser solicitado pelo docente que houver concluído a orientação de pelo menos um mestrado.
§4º O credenciamento de todos os docentes do Programa terá validade por quatro anos. Para a renovação do credenciamento, o orientador deverá demonstrar produtividade científica em termos de publicações de artigos completos e orientação de estudantes de pós-graduação
§5º O orientador poderá assistir no máximo 5 estudantes em fase de elaboração de tese ou dissertação. Em casos excepcionais, esse limite poderá ser temporariamente ultrapassado, mediante justificativa do Colegiado Local, e aprovado pelo Colegiado Geral de Pós-Graduação. Considera-se estudante em fase de elaboração de dissertação o que estiver regularmente matriculado no programa há mais de 2 (dois) semestres. Considera-se estudante em fase de elaboração de tese o que estiver regularmente matriculado no programa há mais de 3 (três) semestres.
Art. 25o. Compete ao orientador:
I - orientar o estudante, na organização de seu plano de estudo, escolhendo de comum acordo as disciplinas a serem cursadas e assisti-lo em sua formação pós-graduada;
II - aprovar o requerimento de matrícula de seu orientando nas disciplinas, bem como os pedidos de substituição ou de cancelamento de matrícula em disciplinas;
III - acompanhar o desempenho do estudante, dirigindo-o em seus estudos e pesquisas;
IV - orientar o estudante na elaboração do projeto de dissertação/tese e na sua execução;
V - autorizar o estudante a apresentar sua dissertação/tese, nos termos deste regulamento;
VI - participar das comissões examinadoras, como presidente, incumbidas de argüir na apresentação das dissertações/teses de seus orientandos.
TÍTULO III - DA ADMISSÃO NO PROGRAMA
CAPÍTULO I – Do Número de Vagas
Art. 27º. O número de vagas a serem abertas será proposto pelos Colegiados Administrativos Locais e decididas anualmente na reunião de Colegiado Geral do Programa.
Art. 28o. Para o estabelecimento do número de vagas, o Colegiado levará em consideração, entre outros, os seguintes dados:
I - capacidade de orientação do programa, obedecido o disposto nos artigos 24 e 29;
II - fluxo de entrada e saída de estudantes;
III – produtividade científica dos orientadores;
IV - capacidade financeira;
V - capacidade das instalações;
VI - credenciamento ou sua renovação regularizada.
Art. 29o - A não ser em casos especiais, a critério do Colegiado Geral, o número de vagas obedecerá à relação global média de, no máximo, 05 (cinco) estudantes por orientador com credenciamento pleno, incluídos os estudantes de outros programas ou remanescentes de períodos anteriores, e excluídos os estudantes orientados por docentes com credenciamento específico.
CAPÍTULO II – Da Inscrição e Seleção
Art. 30º. Os candidatos serão convocados através de Edital publicados na imprensa local e na página da SBFis.
Art. 31º. No ato de inscrição para seleção ao Programa, o candidato apresentará a Secretaria os seguintes documentos:
Para o Mestrado:
I - formulário de inscrição, devidamente preenchido, acompanhado de 3(três) fotografias 3x4;
II - cópia do diploma de graduação ou documento equivalente, ou de outro que comprove estar o candidato em condições de concluir o programa, antes de iniciado o de Pós-graduação;
III - histórico escolar;
IV - "Curriculum Vitae"
V - prova de estar em dia com as obrigações militares e/ou eleitorais, no caso de candidato brasileiro;
VI - comprovante de estar em dia com o Serviço Federal de Migração e de ter suporte financeiro durante o tempo de permanência no país, no caso de candidato estrangeiro;
VII - indicação de nomes de possíveis orientadores a partir de interesses mútuos
VIII - comprovante de pagamento da taxa de inscrição a ser recolhida na Tesouraria da SBFis; e
VIII - outros documentos considerados pertinentes, a juízo dos Colegiados (Geral e Local) e especificados no Edital de seleção.
Para o Doutorado:
I - formulário de inscrição, devidamente preenchido, acompanhado de 3(três) fotografias 3x4;
II - cópia do diploma de graduação. Caso o candidato esteja cursando o nível mestrado, apresentar documento que comprove estar em condições de concluir o programa de Mestrado, antes de iniciado o de Doutorado;
III - histórico escolar;
IV - "Curriculum Vitae"
V - prova de estar em dia com as obrigações militares e/ou eleitorais, no caso de candidato brasileiro;
VI - comprovante de estar em dia com o Serviço Federal de Migração e de ter suporte financeiro durante o tempo de permanência no país, no caso de candidato estrangeiro;
VII - ter o aceite de um ou mais possíveis orientadores do programa, comprometendo-se a orientar o candidato;
VIII - Duas cartas de apresentação;
IX - Cópia do diploma e da Dissertação de Mestrado, quando houver;
X - Projeto de pesquisa a ser desenvolvido de acordo com modelo fornecido pelo Programa;
XI- comprovante de pagamento da taxa de inscrição a ser recolhida na Tesouraria da SBFis; e
XII- outros documentos considerados pertinentes, a juízo do Colegiados (Geral e Local) e especificados no Edital de seleção.
Art. 32º. A seleção para o nível de mestrado será realizada uma vez ao ano e estará a cargo de comissão composta por orientadores permanentes do Programa indicados pelo Colegiado Administrativo local e incluirá:
I - Análise do histórico escolar e do currículo (classificatório);
II - Entrevista (classificatório);
III - Prova de conhecimento nas áreas de Fisiologia e/ou Farmacologia (eliminatório);
IV – Exame de suficiência na língua inglesa (eliminatório);
V - Outras modalidades de avaliação, que se fizerem necessárias e e especificados no Edital de seleção.
§1o. Nas provas que terão caráter eliminatório, o candidato deverá obter nota mínima a critério do Colegiado e discriminada no Edital de seleção.
§2o. Os candidatos que já tiveram proficiência na língua inglesa documentada por outras instituições, como TOEFL, Cambridge ou similares, poderão requerer dispensa deste exame. Os estudantes estrangeiros deverão apresentar comprovante de suficiência em língua portuguesa.
Art. 33º. A seleção para o nível de doutorado será realizada pela sistemática do fluxo contínuo e estará a cargo de comissão composta por orientadores permanentes do Programa indicados pelo Colegiado Administrativo local e incluirá:
I. Apresentação de projeto de pesquisa a ser desenvolvido
II. Análise do Curriculum Vitae
III. Exame de suficiência em língua inglesa conforme artigo 31o.
- Outras modalidades de avaliação, que se fizerem necessárias e especificados no Edital de seleção.
Art. 34o. O Colegiado ou Comissão por ele designada deverá estabelecer a natureza dos instrumentos de avaliação a serem utilizados, bem como os critérios de julgamentos.
CAPÍTULO III - Da Admissão no Programa
Art. 35º. Para ser admitido como estudante regular do PMPG em Ciências Fisiológicas o candidato deverá ter concluído o programa de graduação ou o mestrado, quando for o caso, e ter sido selecionado e classificado para ingresso no Programa;
Art. 36º. Estudantes matriculados no nível de mestrado poderão ser transferidos para o nível de doutorado, mediante requerimento do orientador e análise do desempenho científico e acadêmico do estudante pelo Colegiado Local, até terem completados 18 meses de início do mestrado.
§1º. O estudante estará sujeito às exigências referentes ao nível, previstas neste regulamento.
§2º. O estudante-candidato deverá satisfazer todas as exigências abaixo:
I - estar trabalhando ativamente em projeto de pesquisa, considerado de nível adequado ao doutorado;
II - mostrar resultados experimentais, indicadores de capacidade de concluir com sucesso o projeto proposto;
III - ter obtido, somente conceitos A ou B (>80%) nas disciplinas cursadas até o momento em que requerer a mudança de nível do mestrado para o doutorado.
IV - demonstrar produção científica representada por trabalhos publicados ou aceitos para publicação em revistas indexadas e/ou resumos publicados em Congressos nacionais ou internacionais.
§3º. Para a contagem do tempo no novo nível, será considerada a data da matrícula original no Mestrado, devendo a transferência ser comunicada à IES para mudança no registro do estudante.
Art. 37o. Por indicação do Colegiado Administrativo Local e a critério do Colegiado Geral poderão ser aceitos pedidos de transferência de estudantes de outros Programas ou programas de Pós-graduação da mesma IES.
Art. 38o. O estudante transferido deverá obter nas disciplinas da área de concentração do Programa, no mínimo, 2/3(dois terços) dos créditos exigidos, independente do número de créditos obtidos na Instituição de origem.
Art. 39º. O candidato à transferência para o Programa de Pós-graduação deverá apresentar à Secretaria os seguintes documentos:
I - requerimentos em formulário próprio, acompanhado de 3 (três) fotografias 3x4;
II - cópia do diploma de graduação (mestrado) ou de mestrado ou documento equivalente;
III - histórico escolar de Pós-graduação, do qual constem as disciplinas cursadas, suas cargas horárias, avaliação em notas ou conceitos e créditos obtidos;
IV - programas das disciplinas que compõem o histórico escolar;
V - "Curriculum Vitae";
VI - prova de estar em dia com as obrigações militares e/ou eleitorais, no caso de candidato brasileiro; no caso de candidato estrangeiro, os exigidos pela legislação específica.
VII - outros documentos considerados pertinentes pelo Colegiado Local.
Art. 40o. A Secretaria do colegiado Local enviará ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico da IES até 15(quinze) dias após a admissão, os elementos de identificação dos candidatos aceitos para registro.
CAPÍTULO IV - Da Matrícula no Programa
Art. 41º. Os candidatos aprovados e classificados no processo de seleção deverão efetuar sua matrícula na secretaria local do programa da Instituição Associada, na sede da Instituição a qual está vinculado o seu orientador, obedecendo os prazos fixados no calendário da respectiva IES. Os candidatos serão registrados e receberão um número de matrícula que os qualificarão como estudantes regulares da IES.
Parágrafo único. Em casos especiais, com anuência do Colegiado Local e por decisão do Colegiado Geral, o candidato aprovado e selecionado poderá ser matriculado em uma das Instituições Nucleadoras.
Art.43º. O estudante entregará no ato da matrícula um plano e cronograma de atividades acadêmicas e de pesquisa, aprovado pelo orientador para o período de estudo pretendido.
Art. 44º. O estudante deverá renovar a matrícula no Programa semestralmente, através do encaminhamento do plano de estudos semestral, onde o mesmo definirá juntamente com seu orientador, as disciplinas ou as atividades a serem desenvolvidas.
Parágrafo único. O trancamento de matrícula em disciplinas será permitido mediante preenchimento de formulário apropriado, com a anuência de seu orientador, respeitando os prazos estabelecidos na Instituição de oferta.
Art. 45º. O Colegiado Geral do Programa poderá conceder trancamento de matrícula devido a motivos relevantes, sendo o período de trancamento computado para efeito de integralização do tempo máximo do programa.
Art. 46º. O estudante poderá ser desligado do Programa de pós-graduação:
I. se for reprovado pela segunda vez em qualquer disciplina;
II. se não efetuar a matrícula regularmente em cada período letivo;
III. se for reprovado pela segunda vez no exame de qualificação;
V.a pedido
Art. 47o. Em cada período letivo, na época fixada pelo Calendário Escolar, o estudante deverá requerer sua matrícula em disciplinas de seu interesse em uma das Instituições Nucleadoras ou na Intituição Associada de vínculo, com a anuência de seu orientador.
§1º. A matrícula nas disciplinas será feita diretamente na Instituição Associada ou, através de meio eletrônico, na Secretaria do Programa da Instituição Nucleadora de escolha.
§2º. O estudante, com anuência de seu orientador, poderá solicitar ao Colegiado do programa o trancamento parcial de matrícula (em uma ou mais disciplinas) dentro do primeiro 1/3 (um terço) do período letivo, devendo a Secretaria registrar o trancamento e comunica-lo aos responsáveis pelas disciplinas. Será concedido o trancamento de matrícula apenas 2 (duas) vezes na mesma disciplina, durante o curso.
§3º. O estudante não precisará pagar taxa de matrícula na Instituição Nucleadora, valendo para efeito de matrícula nas disciplinas, a matrícula realizada na Instituição Associada de origem.
Art. 48o. Será excluído do Programa o estudante que deixar de renovar sua matrícula por 02 (dois) períodos letivos.
Art. 49o.O Colegiado Geral do Programa poderá, a seu juízo, conceder rematrícula ao estudante desistente, apreciando requerimento fundamentado do interessado, desde que seja constatada a existência de vaga e a condição de que o candidato haja integralizado pelo menos 50(cinqüenta por cento) dos créditos do programa, ou independente de vaga, desde que o candidato haja integralizado 2/3(dois terços) dos créditos, em ambos os casos considerando o currículo vigente à época da apresentação do pedido.
§1º. A matrícula prevista na primeira hipótese só poderá ser examinada quando houver vaga.
§2º. O pedido de rematrícula deve ser encaminhado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação da IES para o registro do estudante.
§3º. Admitida a rematrícula, o estudante fica obrigado a satisfazer todas as adaptações necessárias à integralização do currículo vigente a época do deferimento do pedido.
Art. 50o. No caso de disciplinas do currículo do programa que são ministradas por outros Departamentos, ou de disciplinas eletivas, caberá ao colegiado Local e Geral tomar as providências junto aos referidos Departamentos, para o cumprimento deste Regulamento.
Art. 51o. Mediante proposta do orientador e a juízo do Colegiado do Programa, o estudante regularmente matriculado poderá aproveitar créditos obtidos em disciplinas isoladas.
Parágrafo único - o estudante que aproveitar créditos em disciplinas isoladas será obrigado, como estudante regular, a obter pelo menos 2/3(dois terços) do total dos créditos exigidos pelo Regulamento do Programa.
Art. 52o. Para efetivar a matrícula do estudante na IES, a secretaria do Programa enviará aos órgão competentes:
I - cópia das fichas de matrículas dos estudantes;
II - comprovante de pagamento da taxa de matrícula.
III- ficha de registro do estudante no caso de matrícula inicial.
Parágrafo único – Cada secretaria de Colegiado Administrativo local deverá manter em seus arquivos cópias dos documentos enviados a administração da IES.
TÍTULO IV – DO REGIME DIDÁTICO
CAPÍTULO I – Da Estrutura Curricular
Art. 53º A estrutura curricular dos cursos de Mestrado e Doutorado será definida por área de concentração e por domínio conexo, entendida a primeira como campo específico do conhecimento e o segundo, como complementação da primeira, por sua natureza afim.
§1º- Tanto na área de concentração como no domínio conexo as disciplinas serão optativas.
§2º- Todas as disciplinas da área de concentração deverão ser oferecidas no mínimo a cada 1(um) ano, observando-se um mínimo de 5 estudantes, quando o número for inferior caberá ao professor responsável pela disciplina a decisão de ministrar a disciplina.
Art. 54º. As disciplinas poderão ser ministradas na modalidade presencial ou a distância, sob a forma de tutorial, preleções, seminário, discussão em grupo, trabalhos práticos ou outros procedimentos didáticos peculiares à área de Ciências Fisiológicas.
Art. 55º. As disciplinas serão oferecidas tomando preferencialmente como unidade de tempo o período letivo ou sua metade das Universidades pertencentes a rede, de forma a compatibilizar-se com interesses dos estudantes das diferentes áreas.
Art. 56º. Acompanha o presente Regulamento a estrutura curricular e as ementas das Disciplinas (Anexo I).
Art. 57º. O Colegiado da Instituição Associada poderá propor ao Colegiado Geral do programa, a criação, transformação, exclusão e extinção de disciplina de sua IES para fins de composição da grade curricular do Programa.
§1º - a proposta de criação ou transformação de disciplina deverá conter:
I- justificativa;
II- ementa;
III- carga horária: número de horas de aulas teóricas e/ou práticas;
IV - número de créditos;
V- indicação das áreas de estudo as quais poderá servir;
VI- anuência da(s) Câmara(s) Departamental(is) e Colegiado(s) de Programa envolvidos;
VII- explicitação dos recursos humanos e materiais disponíveis
VIII- indicação de pré-requisitos, quando couber;
IX- indicação dos docentes responsáveis.
X- classificação: área de concentração ou domínio conexo, obrigatória ou optativa;
§2º. A criação ou transformação de disciplina não deverá implicar em duplicação de meios para fins idênticos.
§3º. Qualquer modificação na estrutura curricular entrará em vigor no semestre seguinte ao de sua aprovação final.
CAPÍTULO II – Do Sistema de Créditos
Art. 58º. Cada disciplina terá um valor expresso em créditos, correspondendo cada crédito a 15 (quinze) horas de aula teórica ou aula prática, ou trabalho equivalente; a 30 (trinta) horas, no caso de Estudos Especiais, ou a determinado número de horas de treinamento em serviço, fixado pelo Colegiado Geral do Programa.
Art. 59º. Os créditos relativos a cada disciplina só serão conferidos ao estudante que lograr obter pelo menos o conceito D e que compareceu a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades, vedado o abono de faltas.
Art. 60º. A juízo do Colegiado Geral poderão ser atribuídos créditos aos Estudos Especiais, até o máximo de 1/6 (um sexto) do número mínimo de créditos exigidos para a obtenção do grau.
Parágrafo único. Poderão ser propostos pelo orientador, devendo ser aprovados pelos Colegiados Local e Geral, Estudos Especiais visando à complementação da formação do estudante, auxiliando-o na elaboração teórica do tema da dissertação ou tese.
Art. 61º. O Colegiado Administrativo Local, mediante sugestão do orientador, poderá exigir do estudante o aproveitamento em disciplinas ou estágios, sem direito a créditos.
Art. 62º. A juízo do Colegiado Administrativo Local poderão ser aproveitados créditos obtidos em diferentes programas em nível de Mestrado e Doutorado, em caso de:
I - transferência de programa;
II - realização de pós-graduação em diferentes níveis.
§1º - Créditos obtidos fora do programa poderão ser aproveitados, a juízo do Colegiado Administrativo Local, respeitado o disposto nos Artigos 38º e 63º, deste Regulamento.
§2º - Serão atribuídos 5(cinco) créditos a dissertação de mestrado defendida e aprovada no Programa, para integralização dos créditos mínimos exigidos para a obtenção do grau de doutor.
§3º - Poderão ser atribuídos 5(cinco) créditos a dissertação defendida em outro Programa de pós-graduação, a critério do Colegiado Geral.
Art. 63º. Nenhum candidato será admitido à defesa de dissertação ou tese, antes de obter, no mínimo, o total de 25(vinte e cinco) créditos para o mestrado ou 30(trinta) para o doutorado e de atender as exigências previstas neste Regulamento.
§1º - Os créditos obtidos durante o mestrado correspondentes à 300 horas/ aula serão considerados para a integralização do número mínimo de créditos exigidos para o doutorado (450 horas/ aula).
§2º - Do total de horas/aula exigidas para o Mestrado, o estudante deverá integralizar pelo menos 2/3 (dois terços) dentre as disciplinas oferecidas pela área de concentração do Programa, de comum acordo com seu orientador.
Art. 64º. Para efeito das exigências previstas para a obtenção dos graus de Mestre e Doutor, os créditos obtidos em qualquer disciplina só terão validade durante 30(trinta) meses para o mestrado e 48(quarenta e oito) meses para o doutorado, a partir de sua obtenção.
§1º - Ultrapassado o prazo referido neste Artigo, o estudante poderá, ouvido o seu orientador, ter seus créditos revalidados por tempo determinado, a juízo do Colegiado do programa, mediante parecer favorável de uma comissão por este designada.
§2º - A juízo do Colegiado Geral, ouvido o Colegiado Administrativo Local, o estudante poderá ser desligado do programa, tendo por base o limite de prazo para a obtenção do grau.
CAPÍTULO III – Do Rendimento Escolar
Art. 65º. A verificação do rendimento escolar será feita por disciplina, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, ambos eliminatórios por si mesmos.
§1º - Entende-se por assiduidade a frequência em atividades correspondentes a cada disciplina, ficando nela reprovado o estudante que não comparecer a 75%(setenta e cinco por cento), no mínimo, das aulas teóricas e práticas e demais trabalhos programados para a integralização dos créditos fixados.
§2º - Entende-se por eficiência o grau de aplicação do estudante aos estudos encarados como processo e em função dos seus resultados.
§3º - O conceito final constituirá, em cada disciplina, de uma síntese dos resultados obtidos pelo estudante nas atividades desenvolvidas ao longo do período letivo, de conformidade com o estabelecido pelo Colegiado das Instituições responsáveis pela oferta das disciplinas .
Art. 66º. O rendimento escolar de cada estudante será expresso em notas e conceitos, de acordo com a seguinte escala:
De 90 a 100 - A = Excelente
De 80 a 89 - B = Ótimo
De 70 a 79 - C = Bom
De 60 a 69 - D = Regular
De 40 a 59 - E = Fraco
De 0 a 39 - F = Rendimento Nulo
Art. 67º. Será aprovado o estudante que obtiver os conceitos A, B, C ou D e reprovado aquele que obtiver E ou F.
Art. 68º. O estudante que obtiver o conceito inferior a D mais de uma vez na mesma ou em diferentes disciplinas poderá ser excluído do Programa.
CAPÍTULO IV – Dissertação e da Tese
Art. 68º. O projeto de dissertação/tese, assinado pelo estudante e pelo seu orientador, deverá ser apresentado ao Colegiado Administrativo Localpara apreciação até 6 meses (Mestrado) e 12 meses (Doutorado) após a matrícula inicial e conter os seguintes elementos:
I - título;
II- Indicação e justificativa de co-orientação;
III - justificativa e objetivos do trabalho;
IV - revisão da literatura;
V - material e métodos previstos;
VI - fases do trabalho e cronograma de sua execução;
VII - Referências Bibliograficas;
Art. 69º. O projeto de tese/dissertação, aprovado pelo orientador, será encaminhado para relator pertencente a Instituição Nucleadora e posteriormente, aprovado pelo Colegiado Administrativo Local e registrado na Secretaria Local e Geral do Programa.
Art. 70º. A dissertação deverá basear-se em trabalho de pesquisa experimental, revelar domínio do tema e da metodologia científica adequada, capacidade de sistematização, e oferecer uma contribuição pessoal e original para a área das Ciências Biológicas.
Art. 71º. A tese deverá basear-se em trabalho de pesquisa experimental, revelar domínio do tema e da metodologia adequada, revisão bibliográfica e representar contribuição original e relevante para o desenvolvimento do conhecimento na área de Ciências Fisiológicas.
Art. 72º. O estudante de doutorado deverá submeter-se a "Exame de Qualificação", como pré-requisito para a defesa de tese num prazo máximo de 30 meses da data de ingresso. O exame de qualificação consistirá da apresentação pública dos resultados parciais de sua tese, seguida de argüição por parte da Banca Examinadora. Durante o exame de qualificação serão abordados aspectos metodológicos e teóricos relacionados à tese.
§1º - Para ser admitido ao exame de qualificação o estudante deverá possuir resultados preliminares, indicadores da conclusão com sucesso do projeto de tese.
§2º - O estudante será examinado em particular por uma banca constituída por três professores, indicados pelo Colegiado, sendo um pertencente a uma das Instituições Nucleadoras, não sendo permitida a presença do orientador.
§3º - No caso de insucesso no "Exame de Qualificação" o estudante poderá se submeter a outro exame no prazo máximo de seis meses. Em caso de novo insucesso o estudante será desligado do programa de doutorado.
Art. 73º. - O formato da apresentação da Dissertação ou Tese deverá conter os seguintes elementos:
I - Resumo em Português e Inglês
II - Revisão da literatura,
III- Justificativa e objetivos,
IV - Material e métodos,
V - Descrição dos resultados,
VI- Discussão,
VII - Referências Bibliográficas
Parágrafo único: A tese de doutorado poderá ser substituída por uma compilação de no mínimo 3(três) artigos científicos publicados em periódico Qualis A e relacionados a tese, em que o estudante seja o primeiro autor. O formato da tese nesse caso deverá conter:
I - Resumo em Português e Inglês
II- Introdução geral e justificativa do estudo
III- Cópia dos trabalhos publicados
IV- Resumo dos resultados e discussão geral
V- Conclusões
VI - Referências Bibliográficas
Art. 74º. O orientador deverá requerer ao Coordenador as providências necessárias à defesa de dissertação ou tese.
Parágrafo único. A dissertação ou tese, num formato preliminar, deverá ser encaminhada ao Colegiado Administrativo Local que nomeará e encaminhará para a Banca Examinadora para análise e sugestões.
Art. 75º. A defesa da tese será pública e se fará perante a Banca Examinadora indicada pelo Colegiado Administrativo Local, integrada pelo orientador e pelo menos 04 (quatro) membros portadores do grau de Doutor ou título equivalente, sendo, no mínimo, 3(três) examinadores externos à Instituição Associada. Um dos examinadores externos deve pertencer a uma das Instituições Nucleadoras.
Art. 76º. A defesa de dissertação será pública e se fará perante Comissão Examinadora indicada pelo Colegiado Administrativo Local e constituída pelo orientador e pelo menos mais 2(dois) membros portadores do grau de doutor ou equivalente, sendo um dos deles pertencente a uma das Instituições Nucleadoras.
Parágrafo único. Na hipótese de co-orientadores virem a participar de comissão examinadora de tese ou dissertação, estes não serão considerados para efeito de integralização do número mínimo de componentes previstos respectivamente nos artigos 74 e 75.
Art. 77º. Será considerado aprovado na defesa de dissertação/tese o candidato que obtiver aprovação unânime da Comissão Examinadora.
Parágrafo único. No caso de tese de doutorado, os membros da banca examinadora deverão elaborar um único parecer por escrito, indicando a avaliação do candidato e de sua tese. Este parecer será divulgado publicamente juntamente com o resultado da defesa.
Art. 78º. No caso de insucesso na defesa da dissertação ou tese, poderá o Colegiado Administrativo Local, mediante proposta justificada da Comissão Examinadora, dar oportunidade ao candidato de apresentar novo trabalho, dentro do prazo máximo de 12(doze) meses.
Art. 79º. A dissertação e tese, na forma em que for aprovada pela Banca Examinadora e visto do orientador, deverá ser impressa e encaminhada à Secretaria Local do Programa, no prazo máximo de 60 dias contados a partir do dia da defesa.
Art. 80º. Deverão ser entregues exemplares da dissertação e tese em número suficiente para serem encaminhados:
1- Secretaria Local (um exemplar)
2- Secretaria Geral (um exemplar)
3- Biblioteca da IES de vínculo do orientador e estudante (um exemplar)
4- Membros da banca examinadora (um exemplar para cada membro incluindo orientador e co-orientador, quando houver).
TÍTULO V – DOS GRAUS ACADÊMICOS, CERTIFICADOS E DIPLOMAS
Art. 81º. Para obter o grau de Mestre em Ciências Fisiológicas ou Doutor em Ciências, o estudante deverá satisfazer pelo menos as seguintes exigências, no prazo mínimo de 12(doze) meses e máximo 30(trinta) meses para o mestrado e de 24(vinte e quatro) meses e máximo de 48(quarenta e oito) meses no caso do doutorado:
I - completar em disciplinas de pós-graduação o número mínimo de 300 (trezentas) horas/aula para o mestrado e 450 (quatrocentos e cinquenta) para o doutorado.
II - ser aprovado em Exame de qualificação, no caso de doutorado.
III - ser aprovado na defesa de dissertação ou tese.
Art. 82º. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Colegiado Geral poderá, mediante parecer favorável do orientador e do Colegiado Administrativo Local, admitir a prorrogação do limite de prazo para a obtenção do grau de Mestre e Doutor.
Art. 83º. São condições para expedição dos diplomas de Mestre e Doutor:
I - comprovação de cumprimento, pelo estudante, de todas as exigências regulamentares;
II - remessa à Câmara de Pós-graduação da respectiva IES, pela Secretaria do Programa, de: a) histórico escolar do concluinte; b) comprovação de entrega, na Biblioteca Universitária de 01 (um) exemplar da tese ou dissertação devidamente assinada pela Comissão Examinadora ou a ata da aprovação; e c) comprovante de quitação da contribuição ao fundo de bolsas, da taxa de expedição de certificado ou diploma e das obrigações junto à Biblioteca Universitária.
Parágrafo único - Do histórico escolar, assinado pelo Coordenador Local, deverão constar os seguintes elementos informativos, referentes ao estudante:
a) nome completo, filiação, data e local de nascimento, nacionalidade, grau acadêmico anterior e endereço atual;
b) data da admissão ao programa;
c) número da cédula de identidade e nome do órgão que a expediu, no caso de estudante brasileiro ou estrangeiro com residência permanente, ou número de passaporte e local em que foi emitido, no caso de estrangeiro sem visto permanente;
d) relação das disciplinas com as respectivas notas e conceitos, créditos obtidos, anos e períodos letivos em que foram cursadas;
e) data da aprovação no(s) exame(s) de língua(s) estrangeira(s);
f) data de aprovação no exame de qualificação;
g) data da aprovação da tese, dissertação ou trabalho equivalente, ou trabalho final;
h) nome do professor orientador e dos demais membros da Comissão Examinadora da tese, dissertação ou trabalho equivalente, ou trabalho final.
TÍTULO VI – DAS DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84º. Compete ao Colegiado Geral decidir sobre os casos omissos neste Regulamento.
Art. 85º. A alteração deste Regulamento se fará por norma superior ou por decisão de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do Colegiado Geral do Programa.
Art. 86º. As modificações do presente Regulamento só entrarão em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação.